Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
24. ASSENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Até 1996 vigorou na nossa ordem jurídica a figura dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça, que representavam uma verdadeira fonte de direito. De harmonia com o então vigente artº 2º do Código Civil, nas situações previstas na lei podiam «os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.» Os artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil regulamen- tavam a matéria. Consistiam num acórdão proferido pelo pleno do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando com pelo menos quatro quintos dos ma- gistrados, para uniformização de jurisprudência em torno de uma mesma questão fundamental de direito. Era, afinal, uma norma jurídica interpretativa, que fixava uma dentre várias interpretações possíveis de uma lei (contradição de julgados) e dela fazia aplicação ao caso concreto e a todos os outros que lhe fossem subsumíveis, podendo inclusivamente preencher uma lacuna. O próprio Supremo Tribunal de Justiça não podia alterar os seus assentos, os quais só caducavam quando fossem revogados por um preceito legislativo posterior ou modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos. O nº 6 do artº 112º da Constituição viria, com alguma surpresa, a minar os alicerces do artº 2º do Código Civil determinando a derro- cada desta antiquíssima figura, típica e exclusiva do ordenamento jurídico português, que remontava aos assentos da Casa da Supli- cação, instituída no reinado de D. Manuel I, em razão do seguinte conteúdo normativo:
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