Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
213 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo «Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legis- lativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.» (itálico nosso). O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sucessivamente sobre a questão, decretou, com força obrigatória geral, a inconstituciona- lidade do artº 2º do Código Civil 383 . Os assentos normativos foram substituídos por acórdãos proferidos em sede de recurso de revista ampliada , matéria que se encontra disciplinada nos artigos 732ºA e 732ºB do Código de Processo Civil. Este sucedâneo dos assentos constitui um novo meio de uniformi- zação da jurisprudência com intervenção do plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, é determinado pelo respec- tivo Presidente 384 , mas o acórdão, à semelhança das leis, é publicado na 1ª Série 385 do Diário da República 386 . Como qualquer outro acórdão, só tem força obrigatória para o caso concreto, não tendo para além dele eficácia externa nem eficácia interna, podendo, assim, nos tribunais inferiores vir a adoptar-se orientação diversa da que nele vingou. No entendimento do legislador, a força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça assegurada com intervenção de uma larga maioria dos seus juizes, será suficiente para assegurar a unidade da jurisprudência. Uma nota final e muito sintética para a «fixação de jurisprudência» prevista nos artigos 437º a 448º do Código de Processo Penal: o acórdão em que o plenário das secções criminais do Supremo Tri- 383 Acórdão nº 743/96, de 28 de Maio. 384 «quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência», determina o nº 1 do artº 732º-A do Código de Processo Civil. 385 Existe a A e a B, são publicados na primeira. 386 Artº 732º-B, nº 4 do Código de Processo Civil.
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