Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

25. ÓRGÃO E TITULAR Já aludimos à distinção entre pessoa singular e pessoa colectiva. Enquanto a pessoa singular, em condições normais, forma e exterio- riza a sua vontade, o mesmo não sucede com a pessoa colectiva. Criação do homem, a pessoa colectiva não pode por si só formar nenhuma vontade, carecendo para o efeito de intervenção humana. O ente singular, o indivíduo tem de lhe emprestar transitoriamente o seu suporte humano e físico. Surge-nos, assim, o conceito de órgão, um centro de imputação de poderes funcionais com o objectivo de formar e manifestar a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva, em ordem ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres. Assim, para cumprir as suas atribuições, conferidas pela Constituição e leis ordinárias, o Estado necessita de órgãos que vão tomar deci- sões em nome da pessoa colectiva a que pertencem, formando e exteriorizando uma vontade que lhe é imputável. São exemplos de órgãos do Estado o Presidente da República, a Assembleia da Repú- blica, o Governo e os Tribunais. Existe, assim, o órgão 387 Presidente da República e o respectivo titular, a pessoa singular que foi eleita por determinado período de tempo designado por mandato. Aquando da publicação deste livro o Dr. Jorge Sampaio é o titular, encontra-se na fase final do seu segundo mandato, mas no passado recente já foram titulares do órgão de soberania Presidência da República o General Ramalho Eanes e o Dr. Mário Soares. 387 Singular, porquanto é integrado por uma única pessoa. Conceito de órgão

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