Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
218 Carlos Torres Quarta sub-classificação no campo da classificação funcional: órgãos externos e órgãos internos, consoante a sua competência se projecta nas diferentes relações da pessoa colectiva com outros entes ou respeita tão só à sua vida interior, dispondo tão somente de competência interna, não exteriorizando a respectiva vontade. Finalmente, a distinção entre órgão independentes e órgãos não indepen- dentes, consoante não estejam ou se encontrem sujeitos a resoluções de outros órgãos por via hierárquica, tutelar ou outra. Para a pessoa colectiva poder actuar, carece de uma ou mais pessoas singulares que lhe emprestem a vontade. Essas pessoas singulares designam-se por titulares ou suportes do órgão. Os agentes ou auxiliares executam por incumbência ou sob a direcção dos órgãos da pessoa colectiva determinadas operações materiais 405 do interesse daquela. Tal como as pessoas singulares, as pessoas colectivas podem consti- tuir mandatários 406 . Questões e frases para reflexão: 1. A pessoa colectiva não pode por ela própria formar e exteriorizar nenhuma vontade, necessitando para o efeito de intervenção humana. 2. Embora se prestem a confusões órgão e titular são conceitos bem distintos. 3. Também em matéria de órgãos existe uma multiplicidade de classi- ficações. 405 Em contraposição a negócios jurídicos. Podem consistir num trabalho intelectual ou na transmissão de declarações de vontade dos órgãos representativos. Designa-se por núncio a pessoa encarregada de transmitir uma declaração de vontade alheia, um mensageiro ou emissário. 406 O mandato é um contrato, previsto nos artigos 1157º e segs. do Código Civil, através do qual um dos contraentes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (o mandante).
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