Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

22 Carlos Torres De harmonia com o artº 8º da Constituição, as normas de Direito Internacional vigoram automática e plenamente 25 no nosso ordena- mento jurídico. O nº 1 recebe as normas do costume internacional e os princípios gerais 26 de Direito Internacional . O nº 2 recebe o Direito das convenções internacionais que podem, entre nós, assumir forma de tratado 27 ou acordo 28 internacional, fazendo de- pender a sua vigência da regular aprovação ou ratificação, bem como da respectiva publicação. O nº 3 consagra a vigência automática da normação das organi- zações internacionais na nossa ordem jurídica, desde que observado um duplo requisito: que Portugal integre essa organização e que a vigência automática se encontre prevista no respectivo tratado cons- titutivo 29 . Finalmente, o nº 4 30 determina que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas que promanam das suas insti- 25 Por recepção automática entende-se que as normas vigoram com a configuração que têm na ordem internacional, interpretadas e integradas segundo os critérios do Direito das Gentes, dispensando em, conformidade, a sua transformação em normas legais ou constitucionais. A recepção plena significa que a Constituição não faz qualquer triagem relativamente às matérias versadas nas normas internacionais, recebendo-as todas. 26 Princípios fundamentais geralmente reconhecidos no Direito Interno dos diferentes Estados e radicados na consciência jurídica das colectividades, são guindados ao plano do Direito Internacional, v.g. os princípios da boa-fé e da legítima defesa, da proibição do abuso de direito e a cláusula rebus sic stantibus (os acordos internacionais caducam, total ou parcialmente, quando ocorra uma mudança radical e imprevista das condições que presidiram à sua celebração). 27 Quando revestem forma solene . São aprovados pela Assembleia da República (artº 161º, al. i) da Constituição), carecendo de ratificação do Presidente da República (artº 135º al. b) da Constituição), a qual constitui um acto livre, salvo referendo afirmativo. 28 Quando feitos em forma simplificada . Podem ser aprovados pela Assembleia da Re- pública e pelo Governo (artigos 161º, al. i) e 197º, nº 1, al. c) da Constituição), neces- sitando da assinatura do Presidente da República (artº 134º, al. b) da Constituição), a qual, à semelhança dos tratados, constitui igualmente um acto livre. 29 Assim sucede com as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 30 Aditado na revisão constitucional de 2004. Artº 8º da Constituição

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