Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

34 Carlos Torres O Direito Comercial também dispõe de uma codificação, o Código Comercial que data de 1888 62 . No Direito Comercial estuda-se a matéria dos contratos comerciais, das sociedades comerciais 63 e dos títulos de crédito 64 . CASTRO MENDES destaca quatro princípios do Direito Comer- cial, a saber: 1) Maior simplicidade de formas Exemplifica-se com o artº 1443º do Código Civil em que o contrato de mútuo de valor superior a 20.000 € só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 € se o documento for assinado pelo mutuário, enquanto o artº 396º do Código Co- mercial determina que o empréstimo mercantil entre comerciantes admite, independentemente do seu valor, todo o tipo de prova, designadamente a testemunhal. 2) No Direito Comercial prevalece o favor creditoris, enquanto no Direito Civil vigora o favor debitoris. Exemplifica-se com o artº 513º do Código Civil relativo à solidarie- dade passiva ou activa 65 , ou seja, relativamente a devedores ou credores só existe solidariedade em duas situações: previsão da lei 66 ou von- tade 67 das partes nesse sentido. 62 Da autoria de VEIGA BEIRÃO, substituiu o de 1883, de FERREIRA BORGES. 63 Existe um Código das Sociedades Comerciais, publicado em 1986. 64 Letras, livranças e cheques. 65 Os depósitos bancários em nome de duas ou mais pessoas (contas conjuntas ou colectivas ) em que qualquer das pessoas tem a faculdade de proceder a levantamentos. 66 Artigos 497º, nº 1, 507º, nº 1, 649º, nº 1, 1139º, 1169º e 1695º do Código Civil. 67 A qual, segundo o nº 1 do artº 217º do Código Civil, pode manifestar-se expressa ou tacitamente . Poderá existir uma convenção tácita de solidariedade relativamente a fornecimentos realizados a pessoas que vivam em comum. Maior simplicidade de formas Favor credi- toris e favor debitoris

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