Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

42 Carlos Torres gislativo 81 – Assembleia da República, Governo e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira – e desenvolvida de harmonia com o processo constitucionalmente prescrito. No primeiro sentido atende-se ao conteúdo, ao que está no interior da lei, à sua vertente interna, no segundo atende-se ao invólucro, aos aspectos externos, ao órgão legiferante e ao modo como actua. O nº 1 do artº 112º da Constituição considera actos legislativos as leis , os decretos-leis e os decretos legislativos regionais . Outra distinção, não menos frequente, é a operada entre leis constitu- cionais e leis ordinárias . Leis constitucionais compreendem todas as normas da Constituição, bem como as leis que a alteram e nela se integram, obedecem a um processo de elevada rigidez em ordem a uma maior estabilidade e encontram-se no topo da hierarquia das leis. As leis ordinárias, que constituem a esmagadora maioria do tecido normativo, determinam-se por exclusão de partes, encontram-se abaixo das leis constitucionais e são mais flexíveis no que tange à sua elaboração e modificação. As duas classificações anteriores reportam-se a normas gerais que são aplicáveis em qualquer ponto do território nacional e em qualquer matéria. No entanto, para além das normas gerais, CASTRO MENDES 82 refere ainda a existência de normas materiais de âmbito mais confi- nado, quer do ponto de vista espacial, quer no que tange às matérias abrangidas, respectivamente as normas locais e sectoriais . 81 Ou poder normativo. A triologia clássica dos poderes do Estado reparte-os pelos poderes legislativo, executivo e judicial . 82 Introdução , pág. 92. Enumeração constitucional dos actos legislativos Leis constitu- cionais Leis ordinárias

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