Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

44 Carlos Torres cesso de criação de uma lei da Assembleia da República ou de um decreto-lei do Governo. Relativamente a uma lei da Assembleia da República, o despoleta- mento do processo de feitura do acto legislativo – a iniciativa legis- lativa – encontra-se previsto no artº 167º da Constituição, cabendo a iniciativa clássica aos deputados 87 , aos grupos parlamentares, ao Governo 88 e, mais recentemente, a grupos de cidadãos eleitores 89 . Se definitivamente rejeitados, os projectos e as propostas, não podem ser novamente apresentados no decurso da mesma sessão legislativa, sendo que estas últimas caducam com a demissão do Governo 90 . Numa primeira fase, o texto é discutido e votado na generalidade (artº 168º, nºs 1 e 2 da Constituição). Na hipótese de ser aprovado, inicia-se a discussão e votação na especialidade, ou seja, discutindo os deputados artigo a artigo, podendo apresentar propostas de emenda a propósito de cada um deles. O conteúdo de cada norma obtém-se pela votação do texto original e do eventual texto da emenda. Face à morosidade da discussão e aprovação na especialidade pelo plenário da Assembleia, pode deliberar-se que o texto discutido e aprovado na generalidade seja votado na especialidade pela respec- tiva comissão. De qualquer forma, tal votação artigo a artigo pode vir a ser avocada para o plenário da Assembleia, no qual terá sempre de ocorrer a votação final para aprovação global 91 . 87 Quando a apresentação do texto sobre o qual se vai pronunciar o Parlamento é da iniciativa dos deputados denomina-se projecto de lei . 88 Neste caso denomina-se proposta de lei. 89 A iniciativa popular foi introduzida na revisão constitucional de 1997. 90 Artº 167º, nºs 4 e 6. 91 Artº 168º, nº 3 da Constituição. Iniciativa legislativa Rejeição Discussão e votação na generalidade e na especiali- dade Votação na especialidade pelas comis- sões Votação final global Projecto de lei Proposta de lei Iniciativa popular

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy