Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
59 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Vejamos, pois, muito sucintamente, como se caracteriza cada um destes conjuntos organizados ou sistemáticos de normas 117 . 6.1 ORDEM MORAL A ordem moral visa o aperfeiçoamento do Homem em torno do valor Bem . É uma ordem que assenta na consciência do indivíduo, condi- ciona-o intra-subjectivamente , parte do lado interno da conduta 118 . A violação da regra motivará um sentimento de arrependimento ou de vergonha, de baixa auto-estima e confina-se exclusivamente ao sujeito que a violou. No entanto, quando um conjunto de regras morais são partilhadas pelos membros da comunidade fala-se de Moral Social 119 . Quando assim sucede, a reacção à violação do dever ético não é meramente interior, ultrapassa o sentimento de culpa ou vergonha do sujeito infractor, exteriorizando-se através de uma sanção social como a reprovação, o afastamento de determinados acontecimentos so- ciais 120 . 117 Naturalmente que, para além destas ordens, há ainda que contar que cada Estado tem o seu Direito . Não existe, assim, uma única ordem jurídica. 118 Sobre os vários sentidos possíveis da expressão Moral ou ordem moral cfr. Paulo OTERO, Lições de Introdução ao Estudo do Direito , Vol. I, 1º Tomo, Lisboa, 1998, pág. 267 e segs. Enquanto na Moral temos a perspectiva intra-subjectiva, no Direito depara- mo-nos com a perspectiva inter-subjectiva . 119 Ou Positiva. Consiste no complexo de normas vigentes em determinada sociedade num dado momento histórico e que têm o seu fundamento nas ideias e sentimentos dominantes na colectividade (DIAS MARQUES, Introdução , pág. 41). 120 Para a distinção de ordem moral e ordem jurídica existem, fundamentalmente, duas teorias. Segundo a teoria do mínimo ético, o Direito corresponde às regras morais que se impo- nham com o máximo de intensidade. Objecta-se, porém, que nem toda a regra jurídica tem um conteúdo moral. Segundo a teoria da exterioridade, a diferença entre o Direito e a Moral decorre do lado da conduta humana que é tomado em consideração: o externo para o primeiro, o interno para a segunda. Marcelo REBELO DE SOUSA/Sofia GALVÃO ( Introdução, págs. 222 e segs.) avançam quatro critérios para a distinção: 1) Finalidade: a Moral visa o aperfeiçoamento individual dirigindo a pessoa para o Bem enquanto o Direito visa o desenvolvimento da pessoa pelo estabelecimento das regras essenciais de uma sociedade. 2) Essência: a Moral é intra-subjectiva, enquanto o Direito é inter-subjectivo. Valor Bem Lado interno Moral social
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy