Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
60 Carlos Torres Nem tudo o que é lícito (jurídico) é honesto (moral). E a inversa também é verdadeira, ou seja, nem tudo o que é honesto (moral) é lícito (jurídico). De harmonia com o nº 2 do artº 8º do Código Civil, o dever de obediência à lei não pode ser afastado pelo carácter imoral ou injusto do comando jurídico. No entanto, o Direito positivo confere relevo a princípios de con- teúdo moral, como sucede nos artigos 280º e 334º do Código Civil. 6.2 ORDEM RELIGIOSA A ordem religiosa representa uma ordem de Fé, ordena as condutas dos homens tendo em conta a sua relação transcendental com a divin- dade ou divindades, mas também as relações com o seu semelhante. Na feliz expressão de DIAS MARQUES 121 é « um dever do homem para com o seu Deus, e não para com os outros homens» . O moderno Estado de Direito pressupõe uma clara separação entre Estado e Igreja, entre ordem jurídica e ordem religiosa. O mesmo não sucede com o fundamentalismo islâmico, que confunde poder político e poder religioso. Os chefes religiosos dirigem o Estado. A nossa Constituição determina no nº 4 do artº 41º a separação da igreja e de outras comunidades religiosas do Estado 122 , e interdita no nº 3 do artº 53º que os partidos políticos usem denominações 3) Consciencialização subjectiva: a regra moral é um imperativo de consciência, enquanto a jurídica dispensa a consciência para a sua aplicação, a ignorância ou erro sobre o direito em regra não relevam. 4) Coercibilidade: na Moral a coercibilidade é psíquica, no Direito a coercibilidade é material . 121 Introdução , pág. 39. 122 Proclamando, igualmente, a liberdade na sua organização e no exercício das funções e do culto. Moral e Direito: não coincidência dos dois universos normativos Relação transcendental com Deus Separação entre a Igreja e o Estado
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