Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

73 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo O artº 43º da Lei dos Empreendimentos Turísticos vem estabelecer uma importante regra relativa à exploração de serviços de alojamento, visando combater o denominado alojamento paralelo ou não clas- sificado. De harmonia com o nº 1, a prestação de tais serviços apenas é permitida em edifício ou parte dele que constitua ele próprio um empreendimento turístico 146 em qualquer dos quatro tipos existentes: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos. Do nº 2 resulta uma presunção juris tantum de exploração de servi- ços de alojamento quando se verifiquem determinadas situações que indiciam tal actividade. A primeira situação que permite inferir a prestação de tais serviços é a existência de uma estrutura física, constituída por edifícios ou parte deles, no interior dos quais se encontra o mobiliário e equi- pamento normalmente utilizados para a hospedagem, ou seja, a cedência de um local acompanhada da prestação de alguns serviços. A segunda situação, aliás decorrente da anterior, que indicia a ex- ploração de serviços de alojamento, prende-se com a existência de serviços de arrumação e limpeza . 146 Ressalvam-se, no entanto, as outras modalidades de alojamento turístico existentes para além dos empreendimentos turísticos: casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza ( turismo de natureza ). E também a hospedagem, a cedência de um local acompanhada de prestação de serviços por parte do cedente, que segundo a determinação do artº 79º da Lei dos Empreendimentos Turísticos passa a ser discipli- nada ao nível de cada câmara municipal através das respectivas assembleias municipais. Estes estabelecimentos, designados, como informa a lei, por hospedarias ou casas de hóspedes e por quartos particulares estavam até ao início da vigência da Lei dos Empreen- dimentos Turísticos integrados na legislação turística, na Lei Hoteleira. Em consequência da retirada da hospedagem da legislação dos empreendimentos turísticos, o artº 51º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros permitia que os estabelecimentos hoteleiros que no início da sua vigência se encontravam classi- ficados como hospedarias ou casas de hóspedes podiam requerer a sua reclassificação como pensões de 3ª, na condição de preencherem os requisitos mínimos constantes da nova legislação. A presunção relativa do artº 43º LET

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