Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

78 Carlos Torres de dúvida, utilizadas em instrumentos negociados pelos parti- culares 160 . B) Normas supletivas ou integradoras : tal como as anteriores, mo- vem-se no campo das negociações entre particulares, desta sorte preechendo as lacunas ou omissões das suas estipu- lações 161 . 8.3 ÂMBITO MATERIAL DE APLICAÇÃO Um terceiro critério respeita ao âmbito material de aplicação, emergindo a conhecida distinção entre: 1) Normas gerais : definem o direito regra, estabelecem a discipli- na legal a observar para a generalidade dos factos ou situa- ções. Correspondendo a princípios fundamentais do sistema jurídico, constituem, assim, o regime regra do tipo de relações que disciplinam. Exemplo: todos os ocupantes dos veículos automóveis ligeiros devem usar cinto de segurança. 2) Normas especiais 162 : definem uma disciplina diferente do di- reito-regra, adequando-o ou adaptando-o a determinadas 160 Artigos 2225º e 2226º do Código Civil. Não confundir com normas interpretativas de outras normas, as quais são injuntivas. 161 Na ausência de estipulação ,as despesas do contrato são suportadas pelo comprador (artº 878º do Código Civil). Na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (artº 1717º do Código Civil). Salvo se tiver sido convencionada outra hora, o utente de um estabelecimento hoteleiro deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia da saída (artº 23º, nº 1 do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros). Também a importante matéria dos cancelamentos das reservas das agências de viagens nos empreendimentos turísticos é disciplinada com carácter supletivo no artº 34º da Lei das Agências de Viagens. 162 Na medida em que não contraria a regra geral, apenas a adapta, é susceptível de ser aplicada analogicamente. Normas supletivas Normas gerais Normas especiais

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