Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
81 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Turismo, quando da sua observância resultar o comprome- timento da rendibilidade do empreendimento 167 . 8.6 APLICABILIDADE DAS NORMAS O sexto e penúltimo critério é o da aplicabilidade das normas jurí- dicas, distinguindo, por um lado, entre: 1) Normas programáticas : definem objectivos, estabelecem um programa de acção que orienta o poder político, dependen- do a sua realização de ulteriores normas de concretização conjugadas favoravelmente com factores de ordem econó- mica, social e política. Quando de natureza constitucional, dirigem-se ao legislador ordinário e não conferem direitos subjectivos. Exemplos: direito à habitação 168 e ao ambiente 169 constitucionalmente consagrados. 2) Normas preceptivas 170 : estabelecem regras ou fixam objectivos susceptíveis de aplicação imediata, uma perspectiva de ime- diata conformação da realidade e não objectivos a médio ou longo prazo. Os seus preceitos estabelecem uma disciplina jurídica imediatamente vinculante. Exemplos: um elevadíssimo conjunto de normas, designada- mente as que integram o Código Penal, o Código Civil, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e toda a legislação do turismo 171 . 167 Para além da rendibilidade económica, a dispensa de requisitos pode decorrer da susceptibilidade de afectação das características arquitectónicas ou estruturais de imóveis classificados ou com reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural. A figura pode ainda ser aplicada no domínio de projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística . 168 Artº 65º da Constituição. 169 Artº 66º da Constituição. 170 Note-se que às normas preceptivas não é atribuído um sentido unívoco. É-lhes igualmente, atribuído o sentido de normas (imperativas) que visam directamente impor aos particulares um determinado comportamento positivo ( facere ), uma acção. 171 Já, assim, não seria no caso de existir uma Lei de Bases do Turismo – apesar de se encontrar prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, os responsáveis Normas programáticas Normas preceptivas
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