Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

10. SANÇÃO 10.1 DEFINIÇÃO. SANÇÃO PREVENTIVA E REPRESSIVA Um dos elementos da noção de Direito adoptada respeita à suscep- tibilidade de protecção coactiva ou coercibilidade . Porém, uma das características do Direito moderno é precisamente a insistência, o reforço na prevenção, sem naturalmente prescindir da repressão 184 . Assim, a protecção coactiva pode assumir duas modalidades: a pre- ventiva 185 e a repressiva. Correspondentemente, falaremos de sanção repressiva e de sanção pre- ventiva . Por sanção entende-se a parte de uma norma jurídica na qual se esta- belece a consequência desfavorável imposta pela ordem jurídica para a sua violação. Mas também tem o significado da consequência em si própria, do efeito cominado pela ordem jurídica 186 . A sanção não é exclusiva da ordem jurídica, porquanto em todas as ordens normativas existem sanções, as quais naturalmente dife- rem entre si. 184 CASTRO MENDES fala a este propósito de «prevenção ex ante» e «repressão ex post facto» ( Introdução, pág. 62). 185 Dentre elas, as medidas de segurança (artº 91º e seguintes Código Penal) sendo que as privativas de liberdade só se encontram previstas para inimputáveis e os procedimentos cautelares (artº 381º e segs. do Código de Processo Civil). 186 E não uma consequência natural. Coercibilidade Prevenção e repressão Definição Sanção: não é exclusiva da ordem jurídi- ca

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