Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

90 Carlos Torres A sanção pressupõe a vigência de outras regras: as regras sancionatórias, as quais são subordinadas e complementares das regras principais, só sendo despoletada a sua aplicação quando as primeiras não te- nham sido observadas. A sanção constitui estatuição de uma regra sancionatória. A imperatividade da norma jurídica é, assim, reforçada por via do estabelecimento da sanção. Algo impropriamente, a expressão sanção, é por vezes, associada à desvantagem decorrente da inobservância de uma norma técnica, v.g . a nulidade por vício de forma em consequência da venda verbal de um imóvel 187 . 10.2 SANÇÕES MATERIAIS E JURÍDICAS O que distingue as sanções materiais das sanções jurídicas? Fundamentalmente o seguinte: nas primeiras, o aspecto mais rele- vante é a desejada alteração da vida social, enquanto nas segundas avulta a sua projecção no plano jurídico 188 . As sanções materiais são de três espécies: cumprimento coactivo, re- integração e reparação. Vejamo-las mais em detalhe. 10.3 SANÇÕES MATERIAIS 10.3.1 CUMPRIMENTO COACTIVO A primeira espécie das sanções materiais consiste no cumprimento coactivo. No pressuposto de que seja possível, é este o primeiro desíg- nio do ordenamento jurídico, o cumprimento coactivo da norma . 187 O artº 875º do Código Civil determina que o «contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública». 188 Embora se deva ter em atenção que sendo a sanção uma consequência desvantajosa imposta pela ordem jurídica, ela projectar-se-á, em primeiro lugar, no plano jurídico. Espécies de sanções materiais

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