Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
92 Carlos Torres Encontra-se subjacente a este novo mecanismo legal um duplo ob- jectivo: o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça. Existe também o direito de retenção 194 , figura que inclusivamente se reveste de bastante interesse no domínio do alojamento turístico. Em princípio, ninguém pode recusar-se a entregar ao seu dono determinada coisa com o pretexto de que não lhe foi paga deter- minada dívida. Porém, no caso particular do direito de retenção a ordem jurídica permite que o credor não entregue a coisa enquanto não lhe for pago o seu crédito e no pressuposto de que o crédito resulte de despesas realizadas por sua causa ou de danos por ela causados (artº 754º do Código Civil). Existem ainda casos especiais de direito de retenção, alguns deles com particular interesse no sector do turismo. Ou seja, em situações em que não existe a conexão entre o crédito e as despesas relacionadas com a coisa ou de danos por ela causados, quem não é dono de determinada coisa pode retê-la, recusar-se a entregá-la ao proprie- tário enquanto este não satisfizer a sua dívida. É o que sucede na situação do albergueiro relativamente ao crédito da hospedagem sobre as coisas ou seus acessórios que os hóspedes tenham trazido para o estabelecimento 195 . Isto, naturalmente, par- tindo do pressuposto de que o hóspede haja reservado directamente o serviço junto do estabelecimento. Já não pode, como é evidente, ser utilizado tal meio compulsório com base em dívidas da agência de viagens que emitiu o respectivo voucher. O hóspede não é parte no contrato, é um terceiro. Partes são, neste caso, o albergueiro e a agência de viagens. 194 Consiste num direito real de garantia . Para além de desempenhar uma função de segurança do crédito, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa com preferência sobre os demais credores. 195 Artº 755º, nº 1, al. b) do Código Civil. Direito de retenção Albergueiro
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