Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
93 Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo Também o transportador goza do direito de retenção sobre as coisas transportadas no comboio, autocarro, navio ou avião pelo crédito resultante do transporte 196 . 10.3.2 REINTEGRAÇÃO Quando não for possível o cumprimento coactivo tem lugar esta segunda espécie de sanção material. No essencial, procura-se reconstituir as coisas, pôr a situação no estado em que se encontrariam caso não se tivesse verificado a vio- lação da norma. É o que se determina no artº 562º do Código Civil: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.». Dá-se a reconstituição natural ou in natura quando for possível resta- belecer o estado de coisas material e efectivo. Derramou-se um líquido sobre um televisor inutilizando-o. Tratando-se de um modelo recente, é possível adquirir um aparelho igual entregando-o ao lesa- do. Noutras situações, tal não é possível, pelo que terá de se optar pela reintegração por sucedâneo ou equivalente pecuniário . Danificou-se irreversi- velmente um quadro, de tal forma que não é possível o seu restauro. Mesmo que o pintor do quadro seja vivo não é possível reproduzi- -lo, pelo que terá de entregar-se ao proprietário o valor da obra de arte. 196 Idem , alínea a). O nº 2 determina que quando existam transportes sucessivos, mas exista vinculação conjunta dos transportadores, o último transportador exerce o direito de retenção em nome próprio, mas também em nome dos demais. Transportador Reconstitui- ção natural Reintegração por sucedâ- neo ou equivalente
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