Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo
94 Carlos Torres 10.3.3 REPARAÇÃO Por fim, a terceira e última espécie de sanções materiais, a reparação. Não sendo possível a reintegração ou quando a mesma não cubra integralmente a violação, o remédio da ordem jurídica cifra-se no mecanismo da reparação, algo que para quem viola a lei se traduz num sacrifício e para o lesado numa satisfação possível em razão da lesão sofrida. A reparação assume fundamentalmente duas formas: a) Compensação por danos morais ou não patrimoniais : O comando do nº 2 do artº 496º do Código Civil, prevê uma indemnização pelo dano morte ou sofrimento causado. António atropela mortalmente Bento. A mulher e os filhos da vítima recebem uma indemnização pela mágoa ou desgosto sofridos. Numa caçada, Carlos, com notória imperícia no manuseamento da espingarda, fere gravemente Duarte, pelo que tem de o in- demnizar pelo sofrimento causado. b) Pena : A pena consiste num sacrifício que é imposto a quem comete um ilícito, a quem viola uma determinada norma jurídica, atendendo-se fundamentalmente à culpa do infractor. As penas podem coexistir e são independentes da indemni- zação. Relativamente às penas opera-se a seguinte distinção: b.1) Pena criminal : quando efectiva ou potencialmente recai sobre a própria pessoa do infractor, maxime a privação de liberdade (prisão), constituindo uma reacção ao ilícito penal. b.2) Pena civil : delimita-se por exclusão de partes, é qualquer sacrifício imposto ao infractor que não recaia pessoalmente Reparação Compensação por danos morais Pena Pena criminal Pena civil
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