Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

96 Carlos Torres A aplicação de sanções supõe um dever que impende sobre o autor de ilícitos disciplinares, civis, administrativos e criminais. A fonte desse dever designa-se responsabilidade. O autor de um ilícito dis- ciplinar incorre em responsabilidade disciplinar, ou seja, na aplicação de sanções disciplinares. Ao ilícito civil corresponde a responsa- bilidade civil, ao ilícito administrativo a responsabilidade adminis- trativa e ao criminal a responsabilidade criminal. Aquelas são jurídico-materiais, pois, além de serem previstas pelo Direito, envolvem efeitos materiais que se projectam sobre os infrac- tores. Sanções meramente jurídicas são, como veremos de seguida, a inexistência, a invalidade ou, ineficácia de um acto jurídico. Os vários tipos de sanções não se excluem mutuamente, podendo, ao invés, cumular-se entre si. Ou seja, é atribuída uma indemnização à vítima, mas o infractor fica sujeito a uma pena de prisão. 10.4 SANÇÕES JURÍDICAS Analisadas as sanções materiais, umas breves considerações sobre as sanções jurídicas , ou seja, as fixadas para aqueles casos em que pretende obter-se com a violação da norma efeitos jurídicos. Ora, quando a violação se destine a projectar os seus efeitos na ordem jurídica a norma reage, muito simplesmente, negando-os no todo ou em parte. António pretende celebrar com Bento um contrato para que este mate Carlos. António não pode obrigar Bento a cumprir o contrato, nem obter qualquer indemnização pela pretensa mora ou incumpri- mento do acordo. A ordem jurídica reage cominando a sua nulidade (artº 280º, nº 1 do Código Civil), ou seja, António não se pode prevalecer de um acordo negocial nulo, o contrato de nada lhe serve. Sanções jurídicas

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