Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

98 Carlos Torres 2. A sanção não é um exclusivo da ordem jurídica. 3. No domínio das sanções, a distinção fundamental separa as sanções materiais das jurídicas. 4. O primeiro desiderato do legislador é a realização coactiva da prestação estipulada pelas partes ou normativamente fixada. É o que sucede relati- vamente a uma dívida de uma empresa a um estabelecimento hoteleiro, pelo fornecimento de alojamento e refeições a funcionários e convidados daquela durante o período de realização de uma feira. 5. Estimulado pela condenação do inadimplente no pagamento de uma quantia por cada dia de atraso, o comando do legislador acaba por ser acatado apesar de tardiamente. 6. No domínio do turismo assume especial interesse um certo direito real de garantia. 7. Não sendo possível o cumprimento coactivo tem lugar outra sanção material, designadamente a reconstituição in natura. 8. Face à impossibilidade ou insuficiência da reintegração, intervém a terceira espécie de sanção material. 9. A indemnização pelo sofrimento está consagrada no ordenamento jurídico português. 10. Existem vários tipos de sanções. 11. A ineficácia comporta várias modalidades. 11. FORMAS DE TUTELA JURÍDICA

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy