Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo

11.1 TUTELA NEGATIVA E TUTELA POSITIVA O Direito pode tratar os seus destinatários por uma de duas formas. Premiando quem adequa a sua conduta aos comandos jurídicos 209 ou, ao invés, reprimindo os prevaricadores, quem desrespeita as regras jurídicas. Esta segunda vertente repressiva é ainda claramente dominante. Correspondentemente, fala-se de tutela negativa como a reacção típica do Direito à violação de uma norma jurídica através de uma sanção. É o caso de uma pena de prisão para quem praticou um crime de alguma gravidade, interdição do uso de uma profissão, da inibição do uso de conduzir, da penhora de bens do património do devedor ou o caso de o director-geral do Turismo determinar a interdição temporária da utilização de determinadas áreas, instalações ou equipa- mentos dos empreendimentos turísticos que, mercê da sua deficiente conservação ou pela inobservância da Lei dos Empreendimentos Turísticos e dos seus regulamentos, possam fazer perigar a saúde pública ou a segurança dos utentes. Quanto à ainda incipiente tutela positiva, o respeito pela norma é logrado através das paradoxalmente designadas sanções premiais. É o que sucede no domínio do novo Código do Trabalho com as férias premiais, ou seja, pode ocorrer um incremento de três dias de férias na condição de o trabalhador não ter faltado 210 , como estí- mulo à observância do dever de assiduidade que sobre ele impende. 11.2 TUTELA PÚBLICA E TUTELA PRIVADA 209 É o campo do Direito Premial . 210 Ou tiver no máximo uma falta justificada ou dois meios dias [artº 213º, nº 3, alínea a) do Código do Trabalho]. No limite inferior, dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e um dia de férias com o limite máximo de três faltas justificadas ou seis meios dias [ idem, alíneas b) e c)]. Tutela negativa Tutela positiva

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy