RJACSR

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril De harmonia com o n.º 2 os requisitos em análise, aplicam-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas em duas situações: 1) Aos que se encontrem integrados em qualquer as tipologias de empreendimentos turísticos 1 ; 2) Às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal. Os requisitos específicos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, são enumerados no n.º 1 art.º 123.º RJACSR, a saber: a) Infraestruturas (art.º 125.º RJACSR); b) Área de serviço (art.º 126.º RJACSR); c) Zonas integradas (art.º 127.º RJACSR); d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico (art.º 128.º RJACSR); e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal (art.º 129.º RJACSR); f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes; (art.º 130.º RJACSR); g) Designação e tipologia dos estabelecimentos; h) Regras de acesso aos estabelecimentos (art.º 131.º RJACSR); i) Área destinada aos clientes (art.º 132.º RJACSR); j) Capacidade do estabelecimento (art.º 133.º RJACSR); k) Informações a disponibilizar ao público (art.º 134.º RJACSR); l) Lista de preços (art.º 135.º RJACSR). Os requisitos a que corresponde uma sanção contra-ordenacional grave podem ser objecto da tradicional figura da dispensa de requisitos , de harmonia com o art.º 11.º, que se apresenta nesta sede com maior amplitude comparativamente ao RJET ( idem , n.º 2). Consagra-se um conjunto de deveres que a entidade exploradora deve observar (art.º 124.º RJACSR), enquanto o preceito seguinte se ocupa do primeiro requisito específico relativo às instalações dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as infraestruturas básicas , enumerando três: água, eletricidade e rede de esgotos 2 . 1 E, por interpretação extensiva, aos estabelecimentos de restauração e bebidas instalados em estabelecimentos de alojamento local (Art.º 15.º RJAL). 2 O gás deixou de figurar.

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