RJACSR

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril O art.º 126.º RJACSR respeita à área de serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, enumerando-se no n.º 1 os diferentes elementos que a integram: zona de recepção de géneros alimentícios, zona de armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa, zona de fabrico, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal. Relativamente à área de serviço, em geral aos diferentes elementos que a integram, são impostas duas regras no n.º 2, a do acesso reservado ao respetivo pessoal do estabelecimento, ou seja, os utentes não podem aceder a esses espaços e a absoluta interdição de animais vivos. Outras imposições do RJACSR que transitam da anterior regulamentação são a completa separação da área de serviço da área destinada ao público e a sua instalação de modo a que não se propaguem fumos e cheiros entre as duas áreas (n.º 3). De forma a assegurar a tranquilidade dos utentes e a inerente qualidade do serviço prestado nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o n.º 4 vem disciplinar a matéria dos fornecimentos de alimentos, bebidas e toda a sorte de produtos normalmente neles utilizados. Assim, quando exista entrada de serviço , o desiderato legal de tranquilidade dos utentes está assegurado, pelo que as descargas podem ocorrer durante o período de funcionamento do estabelecimento. Quando tal entrada não existir e os serviços de distribuição ou as lojas onde são adquiridos os produtos praticarem horários coincidentes com os do estabelecimento, o abastecimento deve, ainda assim, ocorrer nos períodos de menor frequência. Durante, v.g., a hora de almoço, não será admissível a entrega de víveres num restaurante, uma vez que perturbaria os utentes e deslocaria os recursos humanos para a sua recepção e arrumo. O art.º 127.º RJACSR vem permitir a integração das áreas de serviço dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, observando-se, para o efeito, um triplo condicionalismo: 1) o circuito adotado e os equipamentos utilizados garantem as finalidades específicas de cada zona; 2) não é posta em causa a higiene e segurança alimentar; e 3) obstar-se à propagação de fumos e cheiros. Estas condições têm carácter cumulativo. Por seu turno, o art.º 128.º RJACSR define legalmente cozinha, copa (suja e limpa) e zona de fabrico, disciplinando ainda outros aspetos conexos tais como o arejamento e iluminação, celeridade de serviço, resistência, impermeabilização e fácil limpeza dos respetivos materiais. De harmonia com

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