RJACSR
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a definição tradicional constante do n.º 1, a zona de cozinha constitui a zona de serviço do estabelecimento destinada à confeção e preparação de alimentos, podendo ainda destinar-se ao seu respetivo empratamento e distribuição. Ao nível da copa opera-se uma distinção entre suja e limpa – a copa suja constitui a zona destinada à lavagem de loiças e de utensílios, enquanto a copa limpa é constituída pela zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, dando apoio, nalguns casos, na preparação de alimentos. A zona de fabrico é constituída pelo espaço destinado à confecção, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados. Com o escopo da higienização das mãos, as três referidas zonas devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não-manual. Outra forma de potenciar a higiene nos estabelecimentos consiste na obrigatoriedade da utilização de materiais lisos, facilmente laváveis e impermeáveis nos balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e zonas de fabrico. No art.º 129.º, surge a previsão de vestiários e instalações destinadas ao uso do pessoal, enquanto o art.º 130.º respeita às instalações sanitárias destinadas aos clientes dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, assinalando a sua localização – no interior do estabelecimento – e determinando a sua separação de duas zonas sensíveis: as salas de refeição e os locais onde se manuseiam alimentos. A separação das instalações sanitárias por sexos decorre da respetiva capacidade: quando atingir 30 lugares. Na linha do que vimos suceder para as instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, também as destinadas aos clientes não são obrigatórias quando o estabelecimento de restauração ou de bebidas se integrar em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que observem os requisitos atrás expostos. A não obrigatoriedade ocorre, igualmente, nos estabelecimentos de takeaway , ou seja, aqueles que confecionam refeições para consumo exclusivo no exterior do estabelecimento de restauração. Logo de seguida, a estruturante regra da liberdade de acesso aos estabelecimentos de restauração e bebidas (art.º 131.º), enquanto no art.º 132.º surge a definição da área destinada aos clientes – espaço reservado ao público – dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, enunciando os diferentes elementos que a integram. De harmonia com o art.º 133.º RJACSR, a capacidade corresponde ao número máximo de lugares do estabelecimento de restauração ou de
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