RJACSR

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril bebidas. A capacidade é calculada em razão da área destinada ao serviço dos clientes, identificada no art.º 132.º – excluindo-se, porém, a área relativa aos corredores de circulação obrigatórios –, assentando numa distinção fundamental: lugares sentados (0,75 m 2 por lugar) e lugares de pé (0,50 m 2 por lugar). Na área destinada aos clientes, não são computados, para efeitos de determinação da capacidade do estabelecimento, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias. Estabelece-se, igualmente, uma limitação para as salas ou espaços destinados a dança, que, como vimos no art.º 132.º, integram a área destinada aos clientes: não podem exceder 90% dessa área. Por fim, a entidade exploradora dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas tem de observar a sua capacidade, não permitindo o acesso a um número superior de clientes (art.º 131.º, n.º 6). Estabelece-se um vasto conjunto de deveres de informação a cargo da entidade exploradora dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, impondo-se a sua divulgação em local destacado, junto à entrada (art.º 134.º RJACSR). A lista de preços integra o vasto acervo informativo que a entidade exploradora deve divulgar, ostensivamente – junto à entrada e no seu interior –, no estabelecimento de restauração ou de bebidas (art.º 135.º RJACSR). A primeira nota diz respeito ao alargamento da obrigatoriedade da lista de preços aos estabelecimentos de bebidas, desde 2011, pois, nas regulamentações anteriores, estava confinada aos estabelecimentos de restauração. Na lista devem enumerar-se todos os pratos, produtos alimentares e bebidas, devendo em cada caso indicar-se o respetivo preço. Alude-se expressamente ao couvert, um conjunto de alimentos ou aperitivos fornecidos antes da refeição e, como tal, identificados expressamente na referida listagem. Quando exista – trata-se de uma simples opção a cargo da entidade exploradora –, deve indicar-se a respetiva composição e o preço. A simples disponibilização – mesmo que o cliente não o recuse expressamente, designadamente pedindo para retirar os produtos na altura em que são colocados na mesa – não gera qualquer obrigação de suportar o respetivo preço. Com efeito, a lei determina que só possa ser cobrado quando consumido ou inutilizado pelo cliente. Esta regra do couvert foi consideravelmente alargada pelo RJACSR, ao estatuir que nenhum prato, produto alimentar ou bebida, pode ser cobrado se não verificar a sua solicitação pelo cliente ou for por este for inutilizado, impondo-se a divulgação deste comando jurídico.

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