Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 205 num código encontramos um plano sistemático longamente meditado e amadurecido pela ciência jurídica). A sua elaboração não obedece a qual‑ quer perspectiva de unificação ou de sistematização. Constituem exemplos, para além da Lei das XII Tábuas ou as Ordenações do Reino, o Codex Gregorianus , o Codex Theodosianus e o Codex de Justiniano ; b)  Consolidação : texto cientificamente ordenado e com carácter oficial, repre‑ sentando um meio‑termo entre a Compilação e o Código, reunindo‑se ordenadamente, num texto normativo único, as leis que vigoram num determinado ramo do Direito. Difere do código pela falta de carácter inovador, porquanto, embora consista num texto unitário cientificamente organizado, limita‑se a ordenar sistematicamente as regras pré‑existentes. Podem apontar‑se como exemplos a Consolidação das Leis Civis brasilei‑ ras, publicada em 1858, e, mais recentemente, no âmbito do Direito Comunitário, as sucessivas modificações de regulamentos e directivas têm suscitado complexos problemas de identificação do Direito vigente, os quais têm sido obviados mediante a publicação da versão consolidada dos textos; c)  Estatuto : lei que regula determinada matéria, v.g. actividade, carreira ou profissão, de uma forma unitária e sistemática, mas sem a dignidade, a abrangência reguladora e a estabilidade que caracterizam um código. Encontramos, em Portugal, exemplos destes conjuntos de normas mate‑ rialmente homogéneo no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no Estatuto da Ordem dos Advogados, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fis‑ cais e no Estatuto dos Magistrados Judiciais 3 ; d)  Lei orgânica : à semelhança do Estatuto, procede à organização e regulação de forma sistemática e unitária de uma determinada realidade, neste caso o funcionamento de um serviço, sendo exemplos, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, do Ministério Público e da Direcção‑Geral do Turismo; e e)  Microc ódigo: encontramos as características de um Código, mas a reali‑ dade que disciplina é mais incipiente, não cobrindo todo um ramo do Direito. É o caso do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). 3 Sobre as várias vicissitudes do Estatuto do Turismo, consultar Sérgio Palma Brito, Notas sobre a Evolução do Viajar e a Formação do Turismo , Lisboa, 2003, Volume II, em especial as pp. 1031 e segs.

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