Derecho del Turismo en las Américas
210 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS nação entre os três planos de administração pública do turismo: o nacional, o regional o local. Deste modo, “ O Estado, as regiões, os departamentos e as comunas são competentes na área do turismo e exercem essas competências em cooperação e de forma coordenada. ”. Todos são actores da importante actividade económica do turismo, agindo dentro das suas competências, afastando, o legislador francês, qualquer actuação isolacionista, em resposta ao carácter multidisciplinar e trans‑ versalidade do sector, sendo enorme a diversidade temática que acompanha a actuação dos entes públicos nos diferentes planos. De harmonia com o segundo artigo, as autoridades locais têm o de dever de implementar a política nacional de turismo, desenvolvendo, no âmbito das suas próprias competências e de forma coordenada, as políticas na área do turismo. Em suma, uma forte exigência de concentração e coordenação das políticas públicas de turismo em todos os planos, não excluindo o Estado, impondo‑se a actuação concertada dos diferentes actores, existindo uma competência parti‑ lhada em matéria de turismo entre as diferentes colectividades territoriais. III.2. O Estado O Título II, sob a epígrafe “O Estado”, divide‑se em dois capítulos, sendo que o Capítulo II, consagrado à “organização administrativa”, não tem qualquer dispo‑ sição legislativa. Deste modo, no único artigo do Capítulo I (art. L. 121‑1), estatui‑se que é o Estado que define e implementa a política nacional de turismo, bem como os procedimentos de aprovação e classificação de empreendimentos, organizações e atividades turísticas nos termos fixados por decreto. Com efeito, mesmo após as sucessivas fases da descentralização ocorrida em França, continuam muito importantes as competências do Estado no domínio do turismo, o que não é de estranhar atenta a importância da actividade, liderando o ranking mundial de turistas internacionais. O artigo acrescenta que o Estado define e conduz as operações de promoção do turismo nacional em conjunto com as autoridades locais e parceiros envolvi‑ dos, estabelece as regras e orientações para a cooperação internacional no domínio do turismo e assegura a sua implementação, nomeadamente no seio das compe‑ tentes organizações internacionais. Finalmente, o Estado promove a coordenação de iniciativas públicas e privadas na área do turismo e apoia igualmente as acções de fomento turístico das autarquias locais, nomeadamente através da celebração de contratos de ordenamento ( contrats de plan ) com as regiões.
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