Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 211 III.3 Colectividades territoriais e seus agrupamentos: A Região, o Departamento e a Comuna O Título III é relativo às colectividades territoriais e aos seus agrupamentos. No quadro das suas competências, em matéria de planificação, a região (Capítulo I) define os objectivos a médio prazo do desenvolvimento turístico regional (art. L. 131‑1). Por sua vez, o Conselho Regional assegura a recolha tratamento e difusão dos dados relativos à actividade turística na região, coordenando, no âmbito regional, as iniciativas públicas e privadas no desenvolvimento, promoção e informação turísticas (art. L. 131‑2). Assim, cria­ ‑se, em cada região, um comité régional du tourisme (art. L. 131‑3) cujo estatuto, princípios de organização e composição são fixados pelo Conselho Regional (art. L. 131‑4) 10 , que se podem associar para desenvolver acções de interesse inter­ ‑regional, nacional ou, inclusivamente, internacional (art. L. 131‑6). O comité regional do turismo, conjuntamente com o comité departamental do turismo (art. L. 132‑2), coordena as acções de promoção nos mercados estrangeiros (art. L. 131‑5). Outras importantes competências do comité regio‑ nal do turismo são a elaboração do plano regional de desenvolvimento turístico (art. L. 131‑7), bem como a execução, no todo ou em parte, da política de turismo da região (art. L. 131‑8) 11 , enumerando‑se de forma exemplificativa as formas de financiamento (art. L. 131‑9) 12 , devendo submeter anualmente o seu relatório de contas ao conselho regional 13 . O Capítulo II respeita aos départements , existindo actualmente 101. Em cada departamento, o Conselho Departamental elabora, quando necessário, um plano de desenvolvimento turístico departamental , o qual tem em conta as orientações definidas pelo plano regional de desenvolvimento turístico supra‑referido (art. L. 132‑1). Tal como no plano regional, prevê‑se um comit é departamental do turismo , criado por iniciativa do Conselho Departamental, que prepara e executa a polí‑ 10 O comité inclui delegados do Conselho Regional, um ou mais delegados de cada Conselho Departamental, bem como representantes de: 1) órgãos consulares; 2) cada comité departamental de turismo ou organismo similar; 3) gabinetes de turismo e sindicatos de iniciativa; 4) profissões de turismo, termalismo e lazer; 5) associações de turismo e lazer; e 6) comunas turísticas ou seus agrupamentos e estações classificadas de turismo. 11 Compreendendo em particular a área dos estudos, planeamento e equipamento, assistência com alojamento, assistência técnica com marketing e formação profissional. O Comité Regional do Turismo acompanhará as medidas empreendidas. 12 Os recursos do comité regional de turismo podem incluir: 1) subsídios e contribuições de todos os tipos do Estado, das regiões, dos departamentos, das comunas e dos seus agrupamentos; 2) contribuições de todos os outros organismos e particulares interessados; 3) taxas por serviços prestados; e 4) doações e legados. 13 Reunido em sessão plenária.

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy