Derecho del Turismo en las Américas
212 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS tica de turismo do departamento (art. L. 132‑2), com uma representação alargada dos diferentes organismos e profissões turísticas (art. L. 132‑3) 14 . De forma idên‑ tica ao plano superior, o Conselho Departamental confia a totalidade ou parte da implementação da política de turismo do Departamento à Comissão Depar‑ tamental do Turismo, que desenvolve, promove e comercializa produtos turísticos, em colaboração com profissionais, organismos e qualquer estrutura local interessada a nível departamental e intermunicipal (art. L. 132‑4), assen‑ tando nas mesmas fontes de financiamento (art. L. 132‑5) e no dever de apresentar anualmente um relatório de contas (art. L. 132‑6). O Capítulo III é relativo à comuna, a qual pode, por decisão do Conselho Municipal, criar um organismo responsável pela promoção do turismo, conhe‑ cido como Gabinete de Turismo (art. L. 133‑1). A Secção 2 respeita às comunas turísticas e às estâncias classificadas de turismo. As comunas que implementam uma política de turismo e que dispõem de capacidade de alojamento para o acolhimento de uma população não residente, podem em determinadas condições ser denominadas municípios turísticos (art. L. 133‑11), a qual depende de solicitação à competente autoridade admi‑ nistrativa, com a duração de 5 anos (art. L. 133‑12). Apenas os municípios turísticos que aplicam uma política activa de acolhi‑ mento, informação e promoção do turismo, com vista, por um lado, a assegurar a frequência multi‑sazonal dos seus territórios, e, por outro, a desenvolver os seus recursos naturais e patrimoniais ou aqueles que mobilizam em termos de cria‑ ções e animações culturais e actividades físicas e desportivas podem ser constituídos como estâncias turísticas classificadas (art. L. 133‑13). De harmonia com o art. L. 133‑14, tendo em consideração os requisitos de desenvolvimento sustentável , a classificação visa: 1) Reconhecer os esforços desenvolvidos pelos Municípios e parcelas de Municípios a que se refere o artigo L. 133‑13 para estruturar uma oferta turística de excelência; 2) Estimular e promover a implementação de um projeto que vise estimu‑ lar a permanência turística de longo prazo no resort, por meio da gestão 14 O Conselho Departamental determina o estatuto, os princípios organizativos e a composição do Comité Departamental do Turismo. Em particular, inclui delegados do Conselho Departamental, bem como membros que representam: 1) órgãos consulares e, quando apropriado, comités de expansão económica; 2) postos de turismo e centros de informação turística; 3) profissões do turismo, do termalismo e do lazer; 4) associações de turismo e lazer; 5) comunas turísticas ou os seus agrupamentos e estâncias turísticas classificadas; e 6) o comité regional de turismo.
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