Derecho del Turismo en las Américas

214 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Ao invés do anterior quadro europeu de 1990, apresenta‑se como uma directiva de máximos, um quase‑regulamento , uma vez que dá muito pouca margem de manobra aos Estados‑Membros na sua transposição para o direito nacional dos próprios, sendo muito impositiva 17 . IV.2. Âmbito de aplicação O Livro II começa pelo capítulo único sobre o regime jurídico da “ vente de voyages et de séjours ” (“venda de viagens e estadas”). Na Secção 1, sob a epígrafe disposições gerais , surge, no art. L. 211‑1, o âmbito de aplicação do capítulo às pessoas singulares ou colectivas que, no quadro da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, elaborem e vendam ou ofereçam: 1) Viagens organizadas ( forfaits touristiques ); 2) Serviços de viagem relacionados com transporte, alojamento, aluguer de veículos ou outros serviços de viagem não produzidos por eles proprios; ou 3) Serviços de viagem conexos. As organizações locais de turismo que beneficiem do apoio do Estado, das autarquias locais ou dos seus agrupamentos podem recorrer ou apoiar, no inte‑ resse geral, as operações supra‑referidas, desde que estas permitam facilitar o acolhimento ou melhorar as condições de estada dos turistas na sua área geográ‑ fica de intervenção. O capítulo aplica‑se ainda às pessoas singulares ou colectivas que emitam vales ou caixas‑oferta que permitem o pagamento do preço de uma das categorias de serviços supra‑referidos. Não se aplica, porém, às pessoas singulares ou colectivas que apenas realizem a venda desses vales ou caixas‑oferta. É também excluída a sua aplicação àquelas pessoas singulares ou colectivas que apenas ofereçam pacotes, serviços de viagem ou facilitem a celebração de serviços de viagem conexos de forma ocasional, sem fins lucrativos e para um grupo limitado viajantes. Duma forma, porventura tautológica 18 , o legislador francês esclarece que o capítulo não se aplica às seguintes pessoas, exceto no que diz respeito à organiza‑ ção, venda ou oferta para venda de pacotes ou quando facilitam a compra de serviços de viagens conexos: 17 Art.º 4.º NPTD. 18 Não existe combinação de, no mínimo, dois serviços de viagem diferentes , mas tão‑somente a venda de um ser‑ viço de viagem. Como refere o legislador europeu no considerando 15, a “aquisição de um serviço de viagem autónomo, enquanto serviço isolado, não deverá constituir uma viagem organizada nem um serviço de viagem conexo.”. Com efeito, apenas “a combinação de diferentes tipos de serviços de viagem, como o alojamento, o trans‑ porte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo de passageiros, assim como o aluguer de veículos a motor ou determinados motociclos, deverão ser tidos em conta para efeitos de identificação de uma viagem organizada ou de um serviço de viagem conexo” (considerando 17).

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