Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 215 1) pessoas singulares ou colectivas que só emitam títulos de transporte terrestre por conta de uma ou mais transportadoras de passageiros; 2) transportadoras aéreas que apenas emitam bilhetes de transporte a é reo ou bilhetes de transporte consecutivos , incluindo uma rota de transporte aéreo e, a título acessório, uma ou mais rotas de transporte terrestre fornecidas por uma ou mais transportadoras de passageiros; 3) transportadoras ferroviárias que apenas emitam bilhetes de transporte ferro‑ viário ou bilhetes de transporte consecutivos , incluindo uma rota de transporte ferroviário e, a título acessório, outras rotas de transporte ter‑ restre ou aéreo fornecidas por uma ou mais transportadoras de passageiros; 4) pessoas singulares ou colectivas titulares de carteira profissional emitida em aplicação da Loi n.º 70‑9 , de 2 de Janeiro de 1970, que regula as con‑ dições de exercício das actividades relativas a determinadas transacções relativas a edifícios e activos empresariais, quando realizam as operações mencionadas no 2° do Capítulo I, apenas a título acessório. Estas pessoas devem subscrever, para a realização das operações, um seguro de cobertura das consequências financeiras da responsabilidade profissional e uma garantia financeira que permita o reembolso dos fundos depositados. IV.3. Serviços de viagem O art. L. 211‑2, seguindo de perto a Directiva, enumera os serviços de viagem, os nominados ou principais, a saber: 1) Transporte de passageiros; 2) Alojamento que não faça parte integrante do transporte de passageiros e que não tenha finalidade residencial; e 3) Aluguer de automóveis de passageiros (o tradicional rent‑a‑car 19 ) e outros veículos da categoria M, na acepção do Artigo R. 311‑1 do Código da Estrada, com uma velocidade máxima de construção superior a 25 km/h, ou de motociclos, na acepção de Artigo R. 311‑1 do Código da Estrada, cuja condução requer a posse de uma carta de condução da categoria A, de acordo com as disposições do artigo R. 221‑4 do mesmo código. 19 A inclusão do rent‑a‑car nos serviços de viagem principais constituiu uma inovação da Directiva de 2015, ou seja, a de 1990 considera apenas como serviços de viagens principais o alojamento e o transporte.

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