Derecho del Turismo en las Américas
218 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS organizadas: estes últimos serviços devem representar uma parte significativa do valor combinado dos serviços, serem anunciados como uma característica essen‑ cial da viagem ou a representem de alguma forma. IV.4. Definições A intencionalmente alargada definição de consumidor para viajante , figura em IV: uma pessoa que procure celebrar um contrato ou esteja habilitada a viajar com base num tal contrato já concluído. O operador a que alude o legislador europeu 25 é, na terminologia do legislador francês, o profissional , ou seja, uma pessoa singular ou colectiva, pública ou pri‑ vada, que actue (inclusive através de outra pessoa agindo em seu nome ou por sua conta) para fins relacionados com a sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, relativamente a contratos abrangidos pelo capítulo em análise, quer actue na qualidade de organizador, retalhista ou comerciante que facilite um serviço de viagens conexo ou como prestador de um serviço de viagem 26 . Por seu turno, o organizador é um profissional que prepara viagens organiza‑ das e as vende ou oferece para venda, directamente, através de ou em conjunto com outro profissional, ou um profissional que transmite os dados do viajante a outro profissional, formando um click‑through package . Finalmente, distinto do organizador, encontra‑se o retalhista , um profissional que vende ou oferece para venda pacotes desenvolvidos por um organizador ou serviços de viagem fornecidos por outro profissional. Na linha do art.º 3.º da Directiva, surgem‑nos ainda outras definições na parte final do art. L. 211‑2: 1) Ponto de venda – quaisquer instalações de venda a retalho, móveis ou imó‑ veis, ou um website de venda a retalho ou plataforma similar de venda online , incluindo o local onde os websites de venda a retalho ou as plata‑ formas de venda online são apresentados aos viajantes como plataforma única, incluindo um serviço telefónico; 2) Suporte duradouro – qualquer instrumento que possibilite ao viajante ou ao operador armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de uma forma que lhe permita aceder ulteriormente às mesmas, durante 25 Art. 3.º/7. 26 Art. L. 211‑2/IV.
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