Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 219 um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução idêntica das informações armazenadas; e 3)  circunstâncias inevitáveis e excepcionais – qualquer situação que escape ao controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas ainda que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. No art. L. 211‑3 caracteriza‑se a nova figura dos serviços de viagens conexos, determinando, o legislador francês, naturalmente em linha com o legislador europeu, que antes do viajante ficar vinculado por um contrato o profissional que facilita a aquisição destes serviços interligados, mesmo quando não estabele‑ cido num Estado‑Membro, mas que dirige por qualquer meio estas actividades para a França, menciona, através de formulário de forma clara, compreensível e transparente, que o viajante: 1) não desfruta de nenhum dos direitos aplicáveis ​exclusivamente às viagens organizadas e, de harmonia com um dos traços caracterizados da figura, cada prestador de serviço será apenas responsável pela boa execução con‑ tratual do seu serviço, diferentemente daquela primeira categoria na qual o organizador era responsável pela correcta execução dos serviços que integram o package ; e 2) beneficia da proteção contra insolvência, de acordo com o artigo L. 211‑18, à semelhança do inovador regime estabelecido originariamente pela Directiva de 1990 para as viagens organizadas, mantido na Directiva 2015, que o alargou a esta nova categoria. As pessoas singulares ou colectivas inscritas no registo a que se refere o artigo L. 141‑3 podem realizar por conta de outrem arrendamentos de imóveis mobi‑ lados, designados por arrendamento sazonal 27 (art. L. 211‑4), devendo manter os seus livros e documentos à disposição dos funcionários autorizados a consultá­ ‑los, bem como mencionar o seu registo nos documentos cedidos a terceiros e na sua publicidade (art. L. 211‑5). 27 Conforme definido no artigo 1‑1 do Lei n° 70‑9 de 2 de Janeiro de 1970. Estão sujeitos, para o exercício desta atividade, ao artigo 8.º da mesma lei.

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