Derecho del Turismo en las Américas

220 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS IV.5. Carácter imperativo da Directiva A invocação de determinada qualidade formal para escapar às responsabilidades de organizador de uma viagem organizada ou de facilitador de um serviço de viagem conexo é contrariada pelo legislador francês. Com efeito, a declaração por parte de um organizador de um pacote turístico ou de um profissional que facilita um serviço de viagem conexo, invocando que actua exclusivamente enquanto prestador de serviços de viagens, intermediário ou em qualquer outra qualidade, não exime o referido organizador ou profissional das obrigações que lhe são impostas 28 . As disposições contratuais ou declarações feitas pelo viajante que, direta ou indiretamente, constituam uma renúncia 29 aos direitos conferidos aos viajantes ou uma restrição desses direitos, ou que visem evitar a aplicação das normas protectoras, não são oponíveis ao viajante. Esta inoponibilidade decorre da Directiva que determina que os “ viajantes não ficam vinculados por disposições contratuais ou declarações suas que, direta ou indiretamente, configurem uma renún‑ cia ou restrição dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva ou que visem contornar a aplicação da mesma. ” 30 . IV.6 Contrato de viagem organizada A Secção 2 refere‑se ao contrato de viagem organizada , e como a existência de uma viagem organizada depende da combinação de dois serviços de viagem diferen‑ tes, são excluídos os seguintes de harmonia com o art. L. 211‑7: 1) a reserva e venda de bilhetes de avião ou outros bilhetes em linhas regula‑ res; e 2) o arrendamento sazonal mobilado, disciplinado pela Lei n° 70‑9, de 2 de Janeiro de 1970 e demais regulamentação. Também um acordo geral para a organização de viagens de negócios exclui a aplicação da Directiva, das suas inovadoras regras gizadas para a protecção do consumidor da era da Internet, agora designado por viajante para abranger a generalidade das viagens profissionais: 28 Art. L. 211‑5. Também a declaração de que uma viagem organizada ou serviço de viagem conexo não têm essa qualidade, não libertam respectivamente o organizador ou o facilitador das suas responsabilidades. 29 Embora, de harmonia com o art.º 23.º/2 da NPTD, os viajantes não possam renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais que a transpõem. 30 Art.º 23.º/3.

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