Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 221 “Os viajantes que adquirem viagens organizadas ou serviços de viagem cone‑ xos são, na sua maioria, consumidores na aceção do direito do consumidor da União. Por outro lado, nem sempre é fácil distinguir entre consumidores e repre‑ sentantes das pequenas empresas ou profissionais que reservam viagens relacionadas com a sua atividade comercial ou profissional através dos mesmos canais de reserva que os consumidores. Esses viajantes precisam muitas vezes de um nível de proteção equivalente. Em contrapartida, há empresas ou organiza‑ ções que reservam serviços de viagem com base num acordo geral frequentemente celebrado para um número elevado de serviços de viagem por um período deter‑ minado, por exemplo com uma agência de viagens. Este último tipo de serviços de viagem não requer o nível de proteção concebido para os consumidores. Por‑ tanto, a presente diretiva deverá ser aplicável aos viajantes de negócios, inclusivamente os profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares, caso não reservem serviços de viagem com base num acordo geral. Para evitar a confusão com a definição do termo «consumidor», utilizado noutra legislação da União, as pessoas protegidas pela presente diretiva deverão ser designadas por «viajantes»” 31 . IV.7. Informação pré‑contratual e subsequente fase contratual O art. L. 211‑8 respeita às informações pré‑contratuais que devem ser transmiti‑ das ao viajante 32 . Antes da celebração do contrato de viagem organizada, o organizador 33 deve informar o viajante das principais características dos serviços de transporte e alojamento, os contactos do organizador e retalhista, o preço e as modalidades de pagamento, as condições de anulação e rescisão do contrato, as informações sobre seguros e também sobre vistos e passaportes. Estas informa‑ ções devem ser apresentadas de uma forma clara, compreensível e visível e, quando apresentadas por escrito, devem ser legíveis. A informação pré‑contratual comunicada ao viajante integra ipso iure o con‑ trato de viagem organizada e não pode ser modificada, salvo acordo expresso em contrário dos contraentes (art. L. 211‑9). Deve o organizador ou retalhista comunicar todas as alterações relativas às informações pré‑contratuais ao via‑ jante, de forma clara, compreensível e visível, antes da celebração do contrato ( idem ). Caso o organizador ou retalhista não cumpra as obrigações de informa‑ 31 Considerando 7. 32 Art.º 5.º NPTD. 33 Ou o retalhista, se a viagem for vendida por seu intermédio.

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