Derecho del Turismo en las Américas
Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 223 IV.8. Cessão da posição contratual e alteração do preço O art. L. 211‑11 é relativo à cessão da posição contratual , possibilidade que remonta à Directiva 1990 e que a de 2015 manteve. O viajante pode, mediante um pré‑aviso razoável ao organizador ou retalhista, num suporte duradouro, antes do início da viagem ou estada, ceder o contrato a uma pessoa que reúna todas as condições aplicáveis a este contrato. O cedente do contrato e o cessioná‑ rio são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço em dívida, bem como quaisquer custos, taxas ou outros custos adicionais ocasionados por esta cessão do contrato de viagem. O organizador ou retalhista informa o cedente sobre os custos reais do serviço. Estes custos são razoáveis e não excedem os cus‑ tos efetivamente suportados pelo organizador ou retalhista mercê da cessão da posição contratual. O organizador ou o revendedor fornece ao cedente a prova das taxas, encargos ou outros custos adicionais ocasionados pela transmissão da posição contratual. O art. L. 211‑12 é relativo à tendencial imodificabilidade do preço da viagem organizada , outra das inovações da legislação europeia de 1990 mantida em 2015. Após a celebração do contrato, os preços só podem ser aumentados se o contrato previr expressamente essa possibilidade, mas, de harmonia com a ino‑ vação da Directiva de 2015, deve indicar que o viajante tem direito a uma redução do preço. O legislador europeu introduziu assim um mecanismo dissua‑ sor para este tipo de cláusulas. O contrato deve especificar a forma como a revisão de preço deve ser calculada. Enumeram‑se taxativamente as situações em que os aumentos de preços são possíveis, sendo consequência directa de: 1) um aumento do preço do transporte de passageiros resultante do custo do combustível ou de outras fontes de energia; 2) um incremento do nível dos impostos ou encargos sobre os serviços de viagens incluídos no contrato, cobrados por terceiros, não diretamente envolvidos na execução do contrato, incluindo taxas de turismo e de embarque ou desembarque em portos e aeroportos; ou 3) Taxas de câmbio em relação ao contrato 35 . 35 Caso o contrato preveja a possibilidade de aumento de preço, o viajante tem direito a uma redução de preço correspondente a qualquer diminuição destes três tipos de custos, desde que ocorram após a celebração do contrato e antes do início da viagem ou estadia. Os vinte dias não relevam neste caso. O organizador não pode exigir acrés‑ cimo de preço nos vinte dias anteriores à partida, mas se a diminuição dos três tipos de custos ocorrer neste período beneficia o viajante.
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