Derecho del Turismo en las Américas

224 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Independentemente do respectivo montante, um aumento de preço só é pos‑ sível se o organizador ou o retalhista notificar o viajante de forma clara e compreensível, acompanhando o acréscimo com a devida justificação e cálculo, em suporte duradouro, até vinte dias antes do início da viagem ou estadia. No art. L. 211‑13, prevê‑se a alteração de outros termos do contrato de via‑ gem organizada 36 em que o organizador ou o retalhista 37 não podem, antes do início da viagem ou estada, modificar unilateralmente as cláusulas do contrato, salvo se observarem um triplo condicionalismo: 1) tal possibilidade tenham sido prevista; 2) a modificação seja pouco significativa; e 3) o organizador ou reta‑ lhista informarem o viajante de maneira clara, compreensível e visível em num suporte duradouro. Outro dever de informação impende sobre o organizador ou retalhista: quando, antes da partida, o cumprimento de um dos elementos essenciais do contrato de viagem for impossibilitado por um evento exterior ao organizador ou retalhista, estes devem prontamente informar o viajante dessa circunstância, bem como da faculdade de rescindir o contrato sem penalização ou de aceitar a modificação proposta. IV.9. Rescisão O art. L. 211‑14 consagra alguns aspectos inovadores, comparativamente ao quadro de 1990. De harmonia com I, o viajante pode rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem ou estada, embora eventualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificada. O contrato pode estipular uma taxa de rescisão normalizada razoável, baseada na antecedên‑ cia da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafectação dos serviços de viagem. Na ausência da referida taxa de resolução padrão ( frais de résolution standard ), o montante da taxa de rescisão corresponde ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem. A pedido do viajante, deve justificar‑se o montante da taxa de rescisão. Outro importante direito do viajante encontra‑se consagrado em II, tendo sido amplamente invocado no contexto da pandemia. Antes do início da viagem organizada, pode o viajante rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar 36 Exceptuando o preço que acabamos de referir, situação que se encontra prevista no artigo L. 211‑12. 37 A Directiva de 2015 não alude ao retalhista.

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