Derecho del Turismo en las Américas
Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 225 qualquer taxa de rescisão – é reembolsado na totalidade, mas não tem direito a qualquer indemnização –, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excepcio‑ nais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passa‑ geiros para o destino. Em III a possibilidade de o organizador rescindir o contrato sem penalização no caso de o número de pessoas inscritas na viagem organizada for inferior ao número mínimo indicado no contrato. O viajante deve ser notificado com uma determinada antecedência em razão da duração da viagem 38 e reembolsado inte‑ gralmente pelos pagamentos que tenha efectuado. Por fim, em IV, o dever do organizador que se vir impedido de executar o contrato, mercê de circunstâncias inevitáveis e excecionais, é de notificar, sem demora injustificada e antes do início da viagem organizada, o viajante da resci‑ são do contrato. IV.10. Responsabilidade pela execução da viagem organizada A Secção 3 refere‑se à responsabilidade civil profissional . O art. L. 211‑16, na linha do art.º 13.º/1 da Directiva, estabelece que o profissional que vende uma viagem organizada é responsável de plen droit , respondendo pela execução dos serviços previstos no contrato, sejam estes serviços prestados por si ou por outros prestadores de serviços, v.g. hotel ou companhia aérea, sem prejuízo do seu direito de regresso, ou seja, de recuperar, por exemplo, do prestador de serviços que incumpriu a indemnização que pagou ao viajante. No entanto, o operador pode ser exonerado da responsabilidade, no todo ou parte, provando que o dano é imputável ao viajante ou a um terceiro 39 ou a cir‑ cunstâncias inevitáveis excepcionais 40 . Quando um organizador ou retalhista paga uma indemnização, concede uma redução no preço ou cumpre outras obrigações que lhe incumbem por força do protector regime das viagens organizadas, tem o direito de obter reparação junto 38 O viajante deverá ser notificado: 1) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias; 2) sete dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração de dois a seis dias; ou 3) 48 horas antes do início da viagem, no caso de viagens com duração inferior a dois dias. 39 O profissional pode ser exonerado de toda ou parte da sua responsabilidade, fornecendo prova de que o dano é imputável ao viajante, ou a um terceiro fora da prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato, ou a cir‑ cunstâncias excepcionais e inevitável. 40 De harmonia com a definição da Directiva, “ qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis ” (art.º 3.º/12 NPTD).
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