Derecho del Turismo en las Américas
226 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS de terceiros que tenham contribuído para o facto gerador da indemnização, da redução do preço ou de outra obrigação 41 . Como nota David Grant, um bom exemplo é o caso Japp v Virgin Holidays Limited [2013] EWCA Civ 1371 2, em que o autor sofreu lesões ao passar por uma porta de vidro da varanda do hotel em que estava hospedado, que não cum‑ pria os padrões locais de segurança. Apesar de o organizador não ter provocado directa ou indirectamente o dano, tem de indemnizar o viajante por força da norma europeia. De seguida o operador pode recuperar junto do fornecedor que provocou os danos ao viajante o quantum pago a este último. O que se traduz, inquestionavelmente, numa maior facilidade na obtenção da indemnização, por‑ quanto o responsável é o organizador, não tem, por exemplo, de accionar o hotel situado num país distante, mercê duma intoxicação alimentar, do não forneci‑ mento do plano de refeições contratado ou do furto na unidade de alojamento perpetrado por um funcionário. Em L. 211‑16/II, impõe‑se um dever de comunicação ao viajante, infor‑ mando prontamente, sem demora injustificada, atendendo às circunstâncias do caso, a ocorrência de qualquer falta de conformidade 42 que seja constatada durante a execução do serviço de viagem incluído no contrato de viagem organi‑ zada 43 . Naturalmente que este dever de pronta comunicação visa o não‑agravamento da posição do viajante e do organizador, dado que se este último conhecer atempadamente a desconformidade, poderá, junto do presta‑ dor do serviço, reorientar a sua actuação de molde a satisfazer as necessidades do turista, no escrupuloso cumprimento do que havia sido contratado. Ainda no mesmo preceito do Código do Turismo, estabelece‑se que o direito do viajante contactar o organizador tem uma particularidade, não o podendo fazer directamente, mas através do retalhista de quem adquiriu o package 44 . O viajante pode enviar mensagens, fazer pedidos ou apresentar reclamações relacio‑ 41 Art. 22.º NPTD. 42 De harmonia com o art. 3.º/13, entende‑se por falta de conformidade “o incumprimento ou a execução deficiente dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada”. 43 Art. 13.º/2 NPTD. 44 Art. 15.º NPTD. Apesar de, por opção do Estado‑Membro, o retalhista também poder ser responsabilizado, de acordo com o art.º 13.º/1 segunda parte, não se estabelece qualquer distinção neste domínio, a comunicação deve sempre ser dirigida ao retalhista que tem o dever de a transmitir prontamente ao organizador. Podendo entender‑se que o legislador europeu pretendeu introduzir uma regra sem qualquer margem para dúvidas, indepen‑ dentemente do número de prestadores de serviços ou da responsabilidade do retalhista por opção do Estado‑Membro, o representativo European Consumer Organisation (BEUC) não garante a transparência e aumentar o grau de complexidade, tornando‑se uma fonte de desacordo entre o retalhista e o organizador, especialmente em no caso de aquisições transfronteiriças.
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