Derecho del Turismo en las Américas
Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 227 nadas com a execução da viagem organizada diretamente ao retalhista por intermédio do qual a viagem foi adquirida. Por seu turno, o retalhista transmite prontamente 45 ao organizador tais mensagens, pedidos ou reclamações. De harmonia com III, se um dos serviços de viagem, designadamente o alo‑ jamento ou transporte, não for executado de acordo com o estabelecido contratualmente, o organizador ou o retalhista corrigem a falha contratual, a menos que tal seja impossível ou resulte em custos desproporcionados, tendo em conta a importância da falta de conformidade e o valor dos serviços de viagem afetados 46 . Caso não seja suprida a desconformidade dentro do prazo razoável fixado pelo viajante, este último poderá fazê‑lo e solicitar o reembolso das despesas em que tenha incorrido. O viajante não precisa especificar um prazo caso o organi‑ zador ou retalhista se recusar a remediar a não‑conformidade ou se for necessária uma solução imediata (IV) 47 . Adverte o legislador europeu que, em determinados casos, não deverá ser necessário especificar um prazo, maxime naquelas situações em que se imponha corrigir ou suprir imediatamente o incumprimento 48 , v.g. quando, devido ao atraso do autocarro disponibilizado pelo organizador, o viajante tiver de apanhar um táxi para chegar a tempo do seu voo. Na eventualidade de uma parte significativa dos serviços de viagem não possa ser prestada consoante o estipulado, o organizador propõe alternativas adequa‑ das, sem custos suplementares para o viajante, sempre que possível de qualidade equivalente ou superior à especificada no contrato, por forma a dar continuidade à viagem organizada, inclusive se o regresso do viajante ao local de partida não for assegurado como acordado. Quando as alternativas propostas resultarem numa viagem organizada de qualidade inferior o organizador, opera uma redu‑ ção adequada do preço (V) 49 . O viajante pode rescindir o contrato sem penalização quando a não ‑conformidade perturbe consideravelmente a execução da viagem e o organizador ou o retalhista não a sanam dentro de um prazo razoável fixado pelo viajante. Pode ainda solicitar uma redução do preço e/ou uma indemnização por danos (VI). 45 Sem demora injustificada. 46 Art. 13.º/3 NPTD. 47 Art. 13.º/3 NPTD. 48 Considerando 34. 49 Art 13.º/5 NPTD.
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