Derecho del Turismo en las Américas

228 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Se for impossível oferecer outros serviços ou se o viajante recusar os serviços oferecidos, o viajante tem direito, se adequado, a uma redução do preço e/ou a uma indemnização por danos nos termos do artigo 14.º, mas sem rescindir o contrato de viagem organizada (VI). Na impossibilidade de assegurar o regresso do viajante como estipulado, em razão circunstâncias inevitáveis e excecionais, o organizador suporta os custos de alojamento 50 necessários por um período não superior a três noites por viajante 51 (VII). Tal limitação não se aplica a pessoas com mobilidade reduzida 52 , aos res‑ pectivos acompanhantes, a grávidas e a crianças não acompanhadas, bem como a pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, na condição de o organizador ter sido notificado dessas necessidades específicas com a antecedên‑ cia de pelo menos 48 horas antes do início da viagem organizada (VIII). Segue‑se o art. L. 211‑17, de com o qual o viajante tem direito a uma redução adequada do preço durante todo o período de incumprimento dos serviços pre‑ vistos no contrato de viagem, a menos que o organizador ou retalhista prove que a não conformidade é imputável ao viajante (I) 53 . O viajante tem direito a uma indemnização adequada por parte do organi‑ zador ou retalhista por quaisquer danos sofridos 54 , em consequência do não‑cumprimento dos serviços contratados, sendo a indemnização disponibi‑ lizada o mais rápido possível (II). Não terá, porém, direito a qualquer indemnização se o organizador ou o retalhista provarem que a não conformi‑ dade é imputável ao viajante ou a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato ou, por fim, devida a circunstâncias inevitá‑ veis e excepcionais (III) 55 . As limitações das convenções internacionais que vinculam a União Europeia aplicam‑se ao organizador ou retalhista. Quando tais convenções não vinculem a União Europeia, só por opção dos Estados podem ser limitada a obrigação de indemnizar dos prestadores de serviços. Nos demais casos, o contrato pode limitar os danos a serem suportados pelo organizador, desde que esta limitação não se aplique a lesões corporais ou danos causados ​intencionalmente ou por 50 Se possível de categoria equivalente. 51 Salvo se a legislação da União relativa aos direitos dos passageiros, em vigor ou futura, previr períodos mais longos para os meios de transporte utilizados para o regresso do viajante. 52 Na acepção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1107/2006. 53 Art. 14.º/1 NPTD. 54 Designadamente o dano moral de férias estragadas. 55 Art. 14.º/3 NPTD.

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