Derecho del Turismo en las Américas

Uma Inspiração para um Código de Turismo Tipo 229 negligência e não represente menos do que o triplo do preço total da viagem organizada (IV) 56 . Os direitos à indemnização ou à redução de preço consagrados no Código do Turismo, transpondo a Directiva 2015/2302, não podem afectar os direitos dos viajantes nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 57 , do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 58 , do Regulamento (CE) n.º 392/2009 59 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 60 e do Regulamento (UE) n.º 181/2011 61 , e nos termos das convenções internacionais (IV). Por fim, o prazo de prescrição para reclamação, nos termos art. L. 211‑17, é de dois anos (VI) 62 . IV.11. Dever de assistência e responsabilidade por erros de reserva O art. L. 211‑17‑1 consagra a obrigação de prestação de assistência 63 , nos termos do qual o organizador ou o retalhista proporcionam o quanto antes, atendendo às circunstâncias do caso, assistência adequada ao viajante em dificuldades 64 . A responsabilidade por erros de reserva 65 encontra‑se prevista no art. L. 211‑17‑2, estatuindo que o profissional é responsável por qualquer erro devido a falhas técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis ​e, caso o profissional tenha concordado em organizar a reserva de uma viagem, é responsável pelos erros cometidos durante o processo de reserva. No entanto, o profissional não é responsável por erros de reserva imputáveis ​ao viajante ou decorrentes de cir‑ cunstâncias inevitáveis e excepcionais. 56 Art. 14.º/4 NPTD. 57 Estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos. 58 Relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. 59 Relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente. 60 Relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores. 61 Relativo aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro. 62 O mínimo que a Directiva permite (art. 14.º/6 NPTD). 63 Art. 16.º NPTD. 64 Inclusive nas circunstâncias mencionadas no VII do artigo L. 211‑16, que acabámos de analisar. 65 Art. 21.º NPTD.

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