Derecho del Turismo en las Américas
544 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS pio da reciprocidade ” y reciente el Supremo Tribunal Federal expidió una tesis (aun pediente recurso) que afirma: “ Tese Vinculante 210: por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabili‑ dade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ” 32 . En Derecho Internacional Privado, la Ley de Introducción al Código Civil de 1942 no menciona ni consumidores, ni turistas, y solamente tiene un Artículo general y rígido, aplicando la lex loci celebrationnes 33 . En el caso Panasonic 34 , un turista brasileño compró una filmadora en Miami, Florida y, de vuelta al país, presentó su garantía global en la filial brasileña de Panasonic. Pero el Art. 3 del Código Brasileño de Defensa del Consumidor no define la marca como caracte‑ rística del proveedor o profesional, así la filial afirmó que no era responsable y que no era caso de aplicación del Código, sino de las leyes de Florida. El Superior Tribunal de Justicia decidió por la aplicación de las normas del Código como leyes de aplicación inmediata y gano de causa al consumidor 35 . 32 Véase http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530: “Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescri‑ cionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.” 33 El texto de la Ley de introducción de 1942/2010 es: “Art. 9 o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar‑se‑á a lei do país em que se constituirem. § 1 o Destinando‑se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2 o A obrigação resultante do contrato reputa‑se constituida no lugar em que residir o proponente”. 34 “Caso Panasonic” en Brasil, Recurso Especial n.º 63.981‑SP, do Superior Tribunal de Justiça. Publicado na RSTJ, Brasília, ano 12, n. 137, jan. 2001, pp. 387‑492, in MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antônio H. de V. e MIRAGEM, Bruno, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , São Paulo: RT, 2019, pp. 116‑117. 35 La decisión viene asi resumida: “ Direito do consumidor – Filmadora adquirida no exterior – Defeito da mercadoria – Responsabilidade da empresa nacional da mesma marca (...) – Economia globalizada – Propaganda – Proteção ao consumidor – Peculiaridades da espécie – Situações a ponderar nos casos concretos – Nulidade do acór‑ dão estadual rejeitada, porque suficientemente fundamentado – Recurso conhecido e provido no mérito, por maioria. I – Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, impres‑ cindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando‑se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tec‑ nológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. II – O mercado consumidor, não há como negar, vê‑se hoje “bombardeado” diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir à aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III – Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe‑lhes responder também pelas deficiências dos pro‑ dutos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar‑se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV – Impõe‑se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V – Rejeita‑se a nulidade arguida quando sem lastro na lei ou nos autos (STJ, REsp 63.981/SP, 4.ª T., j. 11.04.2000, relator para o acórdão Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.11.2000).
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