Derecho del Turismo en las Américas

578 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS igualdade entre nacionais e estrangeiros residentes para o exercício de direitos, incluindo, entre estes, a igualdade de direitos como turista e como profissionais da área turística. Ainda no mesmo artigo, no inciso XIII, encontra‑se o primeiro destes direitos fundamentais, ao mencionar que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Desta forma, por se tratar de uma atividade lícita, o mercado do turismo pode ser objeto da iniciativa de qualquer pessoa que pretenda empreender ou buscar emprego, restando saber se a atuação tanto da empresa, quanto do profissional, é regularizada caso haja esta necessidade. O próximo segmento a ser destacado é o inciso XV, que relata que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Neste trecho, se destaca a questão da livre circulação de pessoas no território nacional, política de grande importância para o turismo, devido à sua afinidade com a atividade, permitindo ao turista circular pelo país sem qualquer obstáculo, desde que sua entrada em território nacional seja feita de forma regular 8 . Mais adiante no texto Constitucional, e fazendo novamente referência ao Artigo 170, encontram‑se dois princípios da Ordem Econômica que têm corre‑ lação com o turismo: o inciso IV, que indica a livre concorrência; e o inciso V, que versa sobre a defesa do consumidor. Estes dois ramos do Direito são impor‑ tantes para o contexto turístico, porque as relações contratuais vinculadas ao turismo em um relevante percentual são relações de consumo, além da impor‑ tância de um mercado onde possa evitar abusos de poder econômico e formação de cartel 9 . Ainda no mesmo Artigo, o seu parágrafo único estabelece que asse‑ gura, a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, sendo a única exceção o caso de a legislação prever algo de modo diverso. Desta forma, ratifica‑se a já mencionada liberdade de iniciativa para empreender e atuar como regra, resguar‑ dando situações excepcionais para a lei 10 . Desta forma, a norma maior da República Federativa do Brasil presta sua contribuição e dá a merecida atenção para a potencialização do mercado do 8 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. A liberdade de circulação turística entre os direitos fundamentais e huma‑ nos: breve estudo sobre o prisma da teoria de Robert Alexy. In: BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda (org.). Turismo e direito: convergências . 2. ed. São Paulo: Senac São Paulo, 2014. p. 111‑115. 9 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1998 . 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 245‑249. 10 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1998 . 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 195‑198.

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