Derecho del Turismo en las Américas

Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 579 turismo. Reconhece‑se a sua grande importância para o cenário nacional como um ramo que, dada a diversidade cultural e ambiental no país, adquira maiores proveitos econômicos. 3. PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES ORDINÁRIAS E ESTRUTURAS GOVERNAMENTAIS DO TURISMO NO BRASIL Descrito o quadro constitucional do turismo, entra‑se no contexto infraconsti‑ tucional para iniciar a análise das principais normas ordinárias do ordenamento jurídico brasileiro relacionadas ao turismo. Como há um fecundo diálogo entre as normas e as estruturas governamentais sobre o turismo, neste tópico far‑se‑á a análise do conjunto destes dois elementos jurídicos. O corpo normativo infraconstitucional do ramo turístico é amplo e possui diferentes tipos de legislações – leis, decretos, portarias, medidas provisórias – a ser trabalhadas neste capítulo, e, conforme o caso, em conjunto ou de forma isolada para se tornar o mais didaticamente possível este exame. 3.1. Normas relacionadas ao Ministério do Turismo As duas primeiras normas serão utilizadas para demonstrar o ápice das estruturas governamentais no que tange ao turismo. A importância do turismo no contexto nacional é reconhecida por ter um ministério para tratar sobre os variados aspec‑ tos do turismo. Este quadro organizacional se confirma por meio da Lei Nº 13.844/2019, que trata da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, além da Portaria Nº 36/2016, do Ministério do Turismo, que é o seu Regimento Interno do referido ministério, com especial foco no seu Anexo I. Na lei que trata da organização básica dos Ministérios, dois pontos devem ser ressaltados para este estudo. O primeiro deles, o Artigo 19, menciona quais são os Ministérios do atual Governo, referindo, no inciso XV, o Ministério do Turismo (MTur) como um deles, ratificando a importância desta área para a economia e desenvolvimento nacionais. No segundo, há dois artigos que tratam de forma específica sobre o referido ministério. No Artigo 49 da mesma Lei, listam‑se as oitos áreas de competên‑ cia do MTur, a saber: I. política nacional de desenvolvimento do turismo; II. promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III. estí‑ mulo às iniciativas públicas e privadas relacionadas com as atividades turísticas;

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