Derecho del Turismo en las Américas
582 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS de desenvolvimento econômico e social, de promoção, de diversidade cultural e de preservação da biodiversidade. Esta definição traz uma visão holística do turismo 20 , abrangendo outros aspectos além da simples relação direta entre con‑ sumidores e fornecedores do serviço turístico. Esta visão é ratificada no parágrafo único do Artigo 3.º. No caput do Artigo 3.º, há a menção que cabe ao Ministério do Turismo, como ápice da estrutura governamental, sobre as ações de sua responsabilidade 21 : I. estabelecer a Política Nacional de Turismo, II. planejar, fomentar, regulamen‑ tar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como III. promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional. Em seguida, apresentar‑se‑ão três macroestruturas relacionadas às políticas públicas do turismo e dialogando comoutras de menor proporção: a Política Nacional do Turismo, o Plano Nacional do Turismo e o Sistema Nacional do Turismo. 3.2.1. Política Nacional do Turismo A Política Nacional do Turismo tem como parâmetros os aspectos constitucio‑ nais da livre iniciativa, descentralização e desenvolvimento econômico‑social justo e sustentável 22 , formando um conjunto de normas que objetivam planejar e organizar o setor turístico, por meio de diretrizes, metas e programas estabele‑ cidos pelo Plano Nacional do Turismo. No que tange aos objetivos da Política Nacional do Turismo, o Artigo 5.º da LGT enumera vinte incisos contendo variados aspectos, nomeadamente demo‑ cratização e regionalização do turismo, propiciar um ambiente para investimento e qualificação no setor, desenvolvimento sustentável, busca da ampliação do fluxo turístico, estabelecimento de padrões de qualidade, fomento à competitividade, investimento público ou possibilitar a integração do setor privado, dentre outros. 3.2.2. Plano Nacional do Turismo O Plano Nacional do Turismo é uma diretriz maior para indicar quais serão as macroestratégias governamentais para o setor para os anos seguintes, sendo a sua elaboração da responsabilidade do Ministério do Turismo. Permite a partici‑ pação de entes privados e públicos de âmbito nacional e estadual (entre os quais 20 BENI, Mário Carlos. Análise estrutural do turismo . 14. ed. São Paulo: SENAC São Paulo, 2019, ponto 1.2.3. 21 TAKOI, Sérgio Massaku. Comentários à lei geral do turismo: lei 11.771/2008. In: MARTINEZ, Regina Célia; GARCIA, José Ailton (org.). Turismo e Direito . São Paulo: Saraiva, 2014. p. 193. 22 UENOYAMA, Rosangela Harue Sakurai. Desenvolvimento turismo com responsabilidade social. In: BAHL, Miguel. Turismo com responsabilidade social . São Paulo: Roca, 2004, p. 5‑7.
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