Derecho del Turismo en las Américas
Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 583 o Conselho Nacional do Turismo 23 ) durante a elaboração do seu conteúdo, devendo, no final, ser aprovado pela Presidência da República 24 . A própria LGT elenca alguns elementos de promoção do turismo que devem servir para subsidiar a elaboração dos termos de um Plano Nacional do Turismo: a) política de crédito para o setor, com linhas de financiamento; b) orientações de ações ao setor privado, permitindo o planejamento e execução de estratégias pelos agentes econômicos; c) incorporação de grupos especiais, como idosos, jovens e pessoas com deficiência, através de programas de desconto para viagens, hospedagens e uso de outros serviços turísticos; d) proteção do patrimônio cul‑ tural de interesse turístico; dentre outros 25 . Outro fator de importância é a necessidade de revisão periódica deste plano para se adequar às novas demandas de mercado turístico 26 . Para se enquadrar a esta ideia, tanto a LGT, quanto o seu Decreto Regulamentador prevêem que este plano tenha uma revisão quadrienal 27 e que, portanto, seja atualizado com deter‑ minada periodicidade. À guisa de informação, o atual Plano Nacional do Turismo é estabelecido pelo Decreto Nº 9.791/2019, com planejamento para o quadriênio 2018‑2022. Nele é indicado que o plano será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 28 , além de haver o estí‑ mulo para a produção de planos regionais, estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento turístico, visando à descentralização destas políticas 29 . Em seguida, são mencionadas as metas globais 30 do plano, ou seja, os objetivos específicos a ser alcançados após o ciclo deste Plano: I. aumentar a entrada anual de visitantes internacionais no país, de 6.500.000 (seis milhões e quinhentas mil) pessoas para 12.000.000 (doze milhões) de pessoas; II. aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais no país, de 6.500.000.000,00 US$ (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares) para 19.000.000.000,00 US$ (dezenove bilhões de dólares); III. aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo País, de 23 Este órgão de assessoramento superior será objeto de ponto específico infra. 24 Art. 6º, caput , LGT. Art. 3º, Decreto Nº 7.381/2010. 25 Art. 6º, incisos, LGT. 26 Sobre o tema, conferir o capítulo Importância econômica e social da globalização do turismo: tendências de longo prazo. BENI, Mário Carlos. Globalização do turismo: megatendências do setor e a realidade brasileira. São Paulo: Aleph, 2003. p. 23‑56. 27 Conforme enumeram o Art. 6º, § único, da LGT, e o Art. 3º, § 2º, do Decreto Nº 7.381/2010. 28 Artigo, 1º, § 1º, Decreto Nº 9.791/2019. 29 Artigo, 1º, § 2º, Decreto Nº 9.791/2019. 30 Artigo, 2º, Decreto Nº 9.791/2019.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy