Derecho del Turismo en las Américas
Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 585 país; e c) intensificar ações para facilitação de vistos de visita e promover diálogos com países considerados estratégicos. Por fim, há um último aspecto a ser destacado neste Decreto, todas estas políticas indicadas no atual Plano Nacional do Turismo serão objeto de monito‑ ramento e avaliação, cabendo ao Ministério do Turismo analisar os dados produzidos 32 . Estas informações coletadas servirão de fundamento para novas tomadas de decisões governamentais no futuro. 3.2.3. Sistema Nacional do Turismo A normatização do Sistema Nacional de Turismo está descrita nos Artigos 8º e 9º, da LGT, além dos Artigos 4º a 6º, do Decreto Regulamentador da Lei (Nº 7.381/2010). Este sistema tem caráter permanente e congrega entes gover‑ namentais e da sociedade civil, que podem ser de âmbitos federal, macrorregional, estadual, regional ou municipal 33 . Sua atuação é de forma coordenada, tendo o MTur o papel de órgão central e coordenador do sistema, com o objetivo de promover uma gestão descentralizada do turismo em todo o país, respeitando, no entanto, a competência específica de cada órgão 34 . De acordo com a LGT, fazem parte do Sistema Nacional do Turismo os seguintes órgãos: I. Ministério do Turismo; II. Embratur; III. Conselho Nacional de Turismo; e IV. Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo. Há ainda a possibilidade de participação dos fóruns e conselhos esta‑ duais de turismo, dos órgãos estaduais de turismo e das instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais 35 . No que tange aos seus objetivos, o Artigo 9º, da LGT traça doze objetivos do Sistema Nacional do Turismo, dos quais quatro são de natureza geral: I. atingir as metas do Plano Nacional do Turismo; II estimular a integração dos diversos seg‑ mentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; III. promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, des‑ centralizando a sua gestão; e IV. promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no país. Complementando estes, há outros oito objetivos que devem respeitar o âmbito de competência de cada ente vinculado ao sistema: 32 Artigo 5º, Decreto Nº 9.791/2019. 33 Artigo 4º, Decreto Nº 9.791/2019. 34 Artigos 5º e 6º, Decreto Nº 9.791/2019. 35 Artigo 8º, LGT.
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