Derecho del Turismo en las Américas
586 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS I. definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homo‑ geneidade à terminologia específica do setor; II. promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turís‑ tica, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT; III. proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; IV. articular, perante os órgãos competentes, a pro‑ moção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas; V. promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, vinculadas direta ou indiretamente ao turismo; VI. propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico; VII. propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, conside‑ rando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; eVIII. implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utili‑ zando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo 36 . 3.2.4. Conselho Nacional do Turismo Mencionado nos Artigos 6º e 8º e no §1º do Art. 39 da LGT, o Conselho Nacional de Turismo é outro colegiado de grande importância para o desenvolvimento econômico e sociocultural do turismo nacional. Este destaque, conforme será indicado, se dá especialmente por sua posição no organograma da estrutura governamental para o turismo, suas competências e por sua composição. Além dos artigos da LGT referidos supra, o Conselho Nacional do Turismo é especificamente regulado pelo Decreto Nº 6.705/2008, que menciona que o colegiado é um órgão de assessoramento superior e integrante do Regimento Interno do MTur, tendo como competência dez aspectos 37 : I. propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo; II. assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo; III. zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral; IV. emitir pareceres e recomendações sobre 36 Artigo 9º, § único, LGT. 37 Artigo 1º, Decreto Nº 6.705/2008.
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