Derecho del Turismo en las Américas
Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 587 questões do turismo nacional, quando solicitado; V. propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais; VI. propor ações que visem o desenvolvi‑ mento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil; VII. zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no país se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; VIII. propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística; IX. buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e X. manifestar ‑se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado do Turismo e de entidades públicas e privadas. Relativamente à composição deste colegiado, são nominados vinte e seis entes públicos ou de interesse público, entre ministérios, bancos públicos, secretaria de Estado, agência reguladora, dentre outros, cabendo a cada ente indicar um repre‑ sentante titular e um suplente, além de a presidência do Conselho ser da responsabilidade do Ministro do Turismo 38 . Há a previsão de três representantes da sociedade civil, desde que brasileiro e com notório saber na área turística, além de outros representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro do Turismo. 3.2.5. Agências de Turismo A Agencia de Turismo é uma das prestadoras de serviço turístico que, além de estar presente com normatização específica na LGT (Art. 27), também possui uma legislação própria para tornar a normatização da sua atuação mais ade‑ quada, sendo esta a Lei Nº 12.974/2014. Analisar‑se‑ão aqui os dois textos legais em diálogo. Inicia‑se a análise mencionando que há duas definições legais de agências de turismo, uma no caput do Artigo 27, da LGT, e outra, no Artigo 2º da Lei Nº 12.974/2014. A primeira menciona que agência de turismo é “a pessoa jurí‑ dica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente”, enquanto que, para a Lei Nº 12.974/2014, “entende‑se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei” 39 . Apesar de haver uma afinidade entre as concei‑ 38 Artigo 2º, Decreto Nº 6.705/2008. 39 Art. 2º.
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